Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.586.824

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS MORATÓRIOS EM OBRIGAÇÕES CIVIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 283 do STF, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade da análise do dissídio; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em apelação cível que manteve sentença de parcial procedência. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de notas fiscais e retenções contratuais de subempreitada, com discussão sobre ônus da prova, juros moratórios e concursalidade do crédito em recuperação judicial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando ao pagamento das notas fiscais com abatimento e fixando correção pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês, indeferindo as retenções contratuais. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação da autora por deserção, negou provimento ao apelo da ré e, em juízo de retratação, manteve o acórdão, reconhecendo a competência do juízo da recuperação para concursalidade e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve indevida distribuição do ônus da prova, com violação do art. 373 do CPC; (iii) saber se incide a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC, vedada a cumulação com correção monetária; (iv) saber se o crédito é concursal à luz dos arts. 9º, II, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à concursalidade e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, afastando negativa de prestação jurisdicional. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de rediscutir ônus da prova e quitação demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático- probatório. 8. Ocorre violação do art. 406 do CC, impondo a aplicação da taxa Selic às dívidas civis e vedada sua cumulação com outro índice, conforme o Tema n. 1.368 do STJ. 9. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois não houve prequestionamento dos arts. 9º, II, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005 sobre concursalidade do crédito. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de prequestionamento e de cotejo analítico possível sobre a tese de concursalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório. 3. A interpretação do art. 406 do CC impõe a aplicação da taxa SELIC às dívidas civis, vedada a cumulação com correção monetária, conforme o Tema n. 1.368 do STJ. 4. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento dos arts. 9º, II, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando inexiste pronunciamento prévio sobre a matéria e cotejo analítico possível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 e 489; CC, art. 406; Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em 8/9/2008; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 12/9/2025.

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