Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.586.752
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A associação recorrente possui legitimidade ativa para a
propositura da ação civil pública na condição de substituta
processual, conforme previsto no art. 5º, LXX, da Constituição
Federal e no art. 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo
desnecessária a apresentação de autorização expressa dos associados
ou lista nominal.
2. A tese firmada no Tema 948 do STJ estabelece que, em ação civil
pública proposta por associação na condição de substituta processual
de consumidores, todos os beneficiados pela procedência do pedido
possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença,
independentemente de serem filiados à associação promovente.
3. Quanto à prescrição, o prazo prescricional de cinco anos,
previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a
partir do conhecimento do dano e de sua autoria, sendo autônomas as
pretensões de fazer e de pagar.
4. No caso concreto, a produção e comercialização do produto
cessaram em maio de 2014, e a ação indenizatória foi ajuizada apenas
em agosto de 2020, mais de cinco anos após o último ato
supostamente lesivo, configurando a prescrição da pretensão
indenizatória.
5. A tese de que a prescrição somente teria início com o trânsito em
julgado da ação civil pública anterior não prospera, pois o
conhecimento do fato danoso já existia desde a propositura da
primeira ação, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado
para deduzir a pretensão indenizatória.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca do termo
inicial da prescrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial,
reconhecendo a legitimidade ativa da recorrente e negando
provimento quanto à prescrição da pretensão indenizatória.
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