Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.586.457
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR ATOS DE REGISTRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
LEGITIMIDADE PASSIVA À LUZ DOS TEMAS 777 E 940 DO STF. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art.
1.022, II, do CPC e da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais
alegações.
2. A controvérsia versa sobre ação de reparação de danos
materiais por perda de uma chance, fundada em recusa de abertura de
matrículas individualizadas e alegado abuso de direito do
registrador.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a
ilegitimidade passiva do registrador e extinguiu o feito sem
resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
4. A Corte de
origem manteve a decisão, aplicando os Temas 777 e 940 do STF para
afirmar a responsabilidade civil primária e objetiva do Estado pelos
atos dos registradores, com direito de regresso.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissões relativas a abuso
de direito, perseguição pessoal, teoria da asserção e distinguishing
dos Temas 777 e 940 do STF, em violação ao art. 1.022, II, do CPC;
(ii) saber se incide responsabilidade subjetiva do registrador por
dolo ou culpa, nos termos do art. 22 da Lei n. 8.935/1994; (iii)
saber se a conduta caracteriza abuso de direito e enseja dever de
indenizar, à luz dos arts. 187 e 927 do CC; e (iv) saber se houve
erro ao reconhecer a ilegitimidade passiva e julgamento dissociado
da inicial, em afronta aos arts. 485, § 3º, e 492 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o
Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente; a mera
inconformidade não configura omissão. Aplica-se a Súmula n. 284 do
STF à alegação do art. 1.022, II, do CPC, ante a generalidade das
alegações da parte.
7. A decisão recorrida assentou fundamento
exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940 do STF,
afirmando a responsabilidade primária do Estado por atos de
registradores, com direito de regresso. O reexame dessa conclusão é
insuscetível em recurso especial, razão pela qual não se conhecem
das supostas violações a normas infraconstitucionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese
de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o acórdão
recorrido entrega prestação jurisdicional suficiente, não havendo
omissão quanto ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Matéria decidida com
fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos Temas 777 e 940
do STF, afasta o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas
violações a normas infraconstitucionais."
Dispositivos relevantes
citados: CF, arts. 105, III, a, 236, § 1º, 37, § 6º; CPC, arts.
1.022, II, 485, § 3º, 485, VI, 492, 85, § 11; CC, arts. 187, 927;
Lei n. 8.935/1994, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
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