Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.586.350
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUB-ROGAÇÃO E RATEIO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto no curso de agravo de instrumento, em cumprimento de sentença de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, mantendo a sub-rogação e o prosseguimento da execução apenas quanto ao valor presumido.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de sentença em que se discute restituição integral de valores pagos, responsabilidade entre coexecutadas e o efeito da sub-rogação sobre o rateio do débito.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e aplicou o art. 283 do Código Civil para impor o rateio do débito em razão da sub-rogação, afastando a restituição integral e remetendo eventual diferença às vias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve prequestionamento, ainda que fictamente, dos dispositivos federais invocados no recurso especial; (ii) verificar se se encontram preenchidos os requisitos legais para a configuração de dissídio jurisprudencial; (iii) definir se é cabível o regresso integral em favor da coexecutada que adimpliu totalmente a obrigação, afastando a aplicação do art. 283 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ausência de prequestionamento das matérias federais indicadas, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige alegação de violação ao art. 1.022 nas razões do especial, o que não ocorreu.
7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ.
8. Deficiência dialética por não impugnação específica do fundamento autônomo de aplicação do art. 283 do Código Civil, atraindo a Súmula n. 283 do STF.
9. O Tema 1.173/STJ não supera os óbices de admissibilidade estabelecidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Sem o devido prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, sob pena de não incidência. 3. O dissídio jurisprudencial demanda cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo, como a aplicação do art. 283 do Código Civil, atrai a Súmula n. 283 do STF. 5. Tese repetitiva não supera óbices de admissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029 § 1º; CC, arts. 283, 285, 414, parágrafo único, 884, 934; CDC, art. 13, parágrafo único; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283; STJ, Súmula n. 211.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.