Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.586.264

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 7 do STJ, afastou a negativa de prestação jurisdicional e manteve a conclusão pela improcedência dos pedidos. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedidos de outorga de escritura e vedação de alienação do imóvel a terceiros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou a autora ao pagamento das custas e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, rejeitou o cerceamento de defesa, aplicou o art. 252 do Regimento Interno do TJSP e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e julgamento antecipado indevido; (ii) verificar se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada; (iii) estabelecer se seria possível aplicar os princípios interpretativos do art. 113 do Código Civil diante do reconhecimento de falsidade contratual; (iv) apurar se a análise das alegações demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre suficiência da prova pericial e afastamento do cerceamento de defesa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão adotou a sentença com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP, enfrentou os pontos essenciais, inclusive a falsidade das assinaturas, e agregou fundamentos adicionais, nos termos dos arts. 11 e 489, §1º, III e IV, do CPC. 8. O reconhecimento da falsificação das assinaturas, da inexistência de manifestação de vontade e da nulidade do contrato afasta a aplicação dos vetores interpretativos do art. 113 do Código Civil, cuja alteração pressupõe reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A suficiência do laudo pericial e o afastamento do cerceamento de defesa não podem ser reexaminados na via especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota a sentença como razão de decidir, enfrenta os pontos essenciais e fundamenta nos arts. 11 e 489, §1º, III e IV, do CPC. 3. O reconhecimento da falsidade das assinaturas e da nulidade do contrato impede a aplicação do art. 113 do Código Civil sem revolvimento de provas, óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 139, I, 355, I, 369, 370, 489, §1º, III, IV; CC, arts. 113, caput, §1º, I, III, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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