Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.586.075

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de execução de título extrajudicial julgada com base na revelia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e concluiu em benefício da parte autora. 4. A Corte não conheceu da apelação por preclusão das matérias fáticas, a quo mantendo a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a gratuidade da justiça, não expressamente indeferida, produz efeitos retroativos, alcançando custas e honorários de primeiro grau, à luz do § 3º, do CPC; e (ii) saber se, mesmo art. 99, revel, o réu pode produzir provas em sentido contrário (art. 349 do CPC), com alegada negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento dos fundamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente o prequestionamento das matérias federais, pois o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses e não foram opostos embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial e, por consequência, do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de Tese de julgamento prequestionamento das questões federais. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a decisão recorrida não ventila a matéria federal suscitada, o que obsta o conhecimento do recurso especial e do agravo”. Constituição Federal, arts. 102, III, e 105, III; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 349, 346, parágrafo único, e 85, §§ 2º e 11. STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:

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