Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.585.659
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CORRELATA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que o inadmitiu por incidência da Súmula n. 7 do STJ; recurso especial dirigido contra acórdão em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos autos de ação de indenização por danos morais. 2. A controvérsia versa sobre a suspensão do processo individual até o cumprimento de acordo e seus aditivos firmados na ação civil pública correlata. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente o agravo de instrumento e negou‑lhe provimento, mantendo o sobrestamento do feito em atenção à deliberação colegiada de 7/2/2022 e ao cronograma estimado da ACP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1022 e 489, §1º, do CPC por omissão, contradição, obscuridade e falta de fundamentação específica; (ii) saber se a suspensão compulsória da ação individual, diante da ACP, contraria os arts. 337, §§1º‑3º, do CPC e 81 e 104 do CDC; (iii) saber se o sobrestamento pode exceder o limite do art. 313, §4º, do CPC; e (iv) saber se é relevante a alegação referente ao art. 1003, §5º, do CPC quanto à tempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1022 e 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e objetivo os pontos necessários ao deslinde, delimitando a manutenção do sobrestamento por colegialidade e calendário da ACP. 6. A coexistência de ação coletiva e ação individual não impõe suspensão da demanda individual; a suspensão para aguardar desfecho incerto afronta a celeridade e a eficiência jurisdicional, impondo o levantamento do sobrestamento.
7. Fica prejudicada a análise da tese relativa ao art. 313, § 4º, do CPC, diante do afastamento do sobrestamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar‑lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre violação dos arts. 1022 e 489, §1º, do CPC quando o acórdão enfrenta de maneira suficiente as questões relevantes e explicita os fundamentos da manutenção do sobrestamento. 2. É incabível o sobrestamento de ação individual para aguardar o desfecho de ação civil pública correlata, por afronta aos princípios da celeridade e da eficiência, impondo‑se o levantamento da suspensão.
3. Fica prejudicada a análise do art. 313, §4º, do CPC quando afastado o sobrestamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º‑3º, 489, § 1º, 1003, § 5º, 1022 e 313, § 4º; CDC, arts. 81 e 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.904.585/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.924.017/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.516.230/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.