Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.585.524
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO AO REVOLVIMENTO FÁTICO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do
art. 525, § 1º, V, do CPC, com incidência, por analogia, das Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se
acolheu, em parte, exceção de pré-executividade para reconhecer
excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o excesso de execução
deveria ser arguido por impugnação ao cumprimento de sentença ou
embargos à execução; e (ii) saber se houve divergência
jurisprudencial com precedentes do STJ e julgados paradigmas, quanto
à exigência de prova pré-constituída e ao afastamento da via quando
há necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ quanto à possibilidade de alegar excesso de execução por exceção
de pré-executividade quando há prova pré-constituída, incidindo a
Súmula n. 83/STJ.
5. A revisão da premissa de desnecessidade de dilação probatória
demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo
recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da
Súmula n. 7/STJ e, ademais, não foram atendidos os requisitos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ quanto ao cotejo
analítico e à comprovação da similitude fática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao entendimento do STJ sobre o cabimento
da exceção de pré-executividade para alegar excesso de execução com
prova pré-constituída. 2. Incide a Súmula n. 7/STJ para vedar o
revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 525, § 1º, V,
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.557/MT, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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