Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.585.353
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO DO ART. 489 CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REVISÃO. . AGRAVO SÚMULA 7/STJ CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao do o fato de o Tribunal de art. 489 CPC/2015 origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, possui proteção constitucional de índole fundamental, conforme o º, XXVI, da e o VIII, do . art. 5 CF/88 art. 833, CPC/2015 3. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do VIII, do art. 833, , é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o CPC/2015 imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e , Relatora Ministra (iii) que seja explorado pela família" (REsp 1.913.234/SP NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em DJe de 8/2/2023, . 7/3/2023)
4. No caso, o Tribunal apreciou minuciosamente o conjunto fático- a quo probatório carreado aos autos, tendo desconstituído apenas a penhora que recaiu sobre o imóvel rural (Sítio Sant'Ana), de matrícula 19499 do CRI de concluindo pela sua impenhorabilidade. Andradina/SP, A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a impenhorabilidade dos demais imóveis rurais, baseada em análise fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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