Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.585.096
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, GRUPO ECONÔMICO E TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e inviabilidade de exame do dissídio pela alínea c em razão do mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo, com aplicação da teoria da aparência. 3. A Corte de origem manteve a inclusão das empresas no polo passivo, reconheceu grupo econômico, aplicou a teoria da aparência e afirmou a responsabilidade solidária na cadeia de consumo; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação quanto à distinção entre grupo econômico e desconsideração, à exigência de abuso da personalidade e à inexistência de vínculo societário, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a desconsideração foi decretada sem demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em afronta ao e § 4º, do CC; e art. 50, caput (iii) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da CF sobre a art. 105, necessidade de prova de abuso da personalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o Tribunal local enfrentou as teses e apontou elementos concretos de grupo econômico e confusão patrimonial, afastando a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório sobre confusão patrimonial e integração empresarial, o que impede também o conhecimento do dissídio pela alínea . c 8. O dissídio não foi comprovado por ausência de confronto analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Tese de julgamento CPC quando o Tribunal de origem enfrenta as teses e fundamenta a conclusão.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre confusão patrimonial e formação de grupo econômico, o que também inviabiliza o conhecimento do dissídio pela alínea c. 3. O dissídio jurisprudencial exige confronto analítico e similitude fática, conforme § 1º, do CPC e art. 1.029, art. 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 1.029, § 1º, 85, Dispositivos relevantes citados: § 11; CC, , § 4º; RISTJ, § 1º; CF, III, , . art. 50, caput art. 255, art. 105, a c STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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