Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.584.618
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE
NOVAÇÃO E ÍNDICE DE CORREÇÃO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas
n. 5 do STJ e n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução de
título extrajudicial, em que se rejeitou a exceção de
pré-executividade.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de
pré-executividade, reconhecendo a inexistência de novação, a
aplicação da TR apenas por tolerância do credor e o retorno aos
encargos originais com INPC desde os vencimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 360 do Código Civil pela não ocorrência de novação e pela
aplicação dos encargos originais de correção; (ii) saber se é
possível, em recurso especial, o exame de suposta violação ao art.
5º, LXXIV, da Constituição Federal quanto à gratuidade da justiça;
(iii) saber se houve violação do art. 98 do Código de Processo Civil
pela negativa da gratuidade da justiça; e (iv) saber se a
relevância da questão federal invocada com base no art. 105, §§ 2º e
3º, da Constituição Federal permite o processamento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece de alegações de ofensa direta à Constituição em
recurso especial, preservando-se a competência do Supremo Tribunal
Federal.
6. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de
cláusulas contratuais atinente à alegada novação e à aplicação da
TR.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto
fático-probatório na análise da novação, do índice de correção e da
hipossuficiência para gratuidade.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à ausência de
prequestionamento do art. 98 do CPC, que não foi enfrentado pela
Corte local.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a revisão da
interpretação contratual sobre novação e índice de correção. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento de fatos e
provas quanto à novação, ao índice de correção e à hipossuficiência.
3. Incide a Súmula n. 211 do STJ ante a ausência de
prequestionamento do art. 98 do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do
STJ por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça."
Dispositivos relevantes citados:
CF, arts. 102, III, 105, III, §§ 2º e 3º, e 5º, LXXIV; CC, art. 360;
CPC, arts. 98 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 1.526.804/CE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015.
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