Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.584.591
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E
DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE
SUCUMBENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência,
envolvendo quitação de financiamento, baixa de gravame e dano moral.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido
declaratório e a baixa do gravame, e improcedente o pedido de dano
moral, reconhecendo sucumbência recíproca, com custas rateadas e
honorários fixados em 10% para cada patrono.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para carrear
integralmente ao réu os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 20%
do valor da causa, à luz do princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a
sucumbência recíproca, é possível atribuir integralmente ao réu os
ônus sucumbenciais, afastando a distribuição proporcional de
despesas e honorários prevista no art. 86, caput, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 86, caput, do CPC impõe a distribuição proporcional de
despesas e honorários quando cada litigante é, em parte, vencedor e
vencido.
7. Em demanda com pedidos cumulados, sendo um acolhido e outro
rejeitado, configura-se sucumbência mútua, não havendo base legal
para imputação integral da sucumbência ao réu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 86, caput, do CPC para
assegurar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando
verificada sucumbência recíproca em pedidos cumulados. 2. Afasta-se
a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da distribuição
da sucumbência decorre de matéria exclusivamente de direito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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