Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.584.502
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação do agravo em recurso especial refutou os óbices de admissibilidade impostos pela Vice-Presidência do Tribunal de origem (ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e natureza infralegal da controvérsia), o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar as teses relativas à nulidade do ato administrativo por falta de motivo legal (fundamentação em norma revogada) e de fato (inexistência de dever de antecipação cambial), violou o dever de prestação jurisdicional completa estabelecido nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
3. Verificada a deficiência na fundamentação e a persistência de omissões relevantes à solução da lide, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos para que a instância ordinária realize novo julgamento.
4. Agravo interno não provido.
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