Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.584.330

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E MARCO INICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na Súmula n. 283 do STF, por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente, e na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas. 2. A controvérsia versa sobre impugnação ao cumprimento de sentença em cobrança de taxas condominiais, discutindo prescrição intercorrente e termo inicial após ação rescisória. 3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente, fixou o marco inicial no trânsito em julgado da ação rescisória, afastou a inércia do credor e negou provimento ao agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez e se a ação rescisória não reinicia a contagem, à luz do do CC; (ii) saber se a execução de taxas condominiais prescreve em cinco art. 202 anos, conforme §5º, I, do CC; (iii) saber se o processo deve ser extinto art. 206, pela prescrição intercorrente, nos termos do V, do CPC; e (iv) saber se o art. 924, termo inicial da prescrição intercorrente é a vigência do com início em CPC/2015, segundo o do CPC. 18/3/2016, art. 1.056 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, pois não houve impugnação específica ao fundamento autônomo de que o prazo iniciou no trânsito em julgado da ação rescisória e não houve inércia do credor. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do marco temporal, da diligência do exequente e da linha do tempo processual demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso Tese de julgamento especial não impugna especificamente fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar pretensão que exige reexame de fatos e provas, inclusive quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente e à ausência de inércia do credor.” CC, arts. 189, 202, 206, §5º, I; CPC, arts. 924, V, Dispositivos relevantes citados: 1.056, 85, §11 STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:

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