Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.584.259

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 4º, 6º E 64, § 1º, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 485 E 487, II, DO CPC/2015. TRIBUNAL ESTADUAL EM QUE TAIS TEMAS SERÃO APRECIADOS APÓS CORREÇÃO NA CITAÇÃO E REABERTURA DE PRAZO PARA EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O apelo nobre trazendo alegações genéricas de ofensa a dispositivos de lei federal possui deficiente fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Reconhecendo a ocorrência de vício na citação que gera nulidade absoluta no processo, correto o entendimento do eg. Tribunal estadual no sentido de que os temas trazidos como incompetênci a do Juízo e prescrição serão oportunamente analisados, após a correção do referido vício. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.

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