Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.584.224
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. COBERTURA RESTRITA À MORTE ACIDENTAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 31 DO CDC. SÚMULA Nº 211 DO STJ. 1. O acórdão estadual fixou premissas fáticas sobre o cumprimento do dever de informação pela seguradora. A revisão pretendida demanda reexame de provas, incidindo a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 31 do CDC, a despeito da oposição dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto, diante da falta de prequestionamento (Súmula nº 211 do STJ). 3. Agravo interno não provido.
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