Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.584.202

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade do Tema n. 1.016, pela inexistência de violação do do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 421, 421-A e art. 1.022 478 do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento manejado contra decisão no cumprimento de sentença que homologou laudo pericial, reconheceu ressarcimento de valores pagos a maior e fixou a contraprestação mensal. 3. A Corte de origem manteve a decisão que homologou o laudo e reconheceu o dever de ressarcimento, desprovendo o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do II, art. 1.022, do CPC por ausência de enfrentamento de questões decisivas sobre vinculação de reajustes por sinistralidade aos percentuais da ANS e necessidade de cálculo atuarial em liquidação; (ii) saber se a aplicação de índices da ANS a contrato coletivo afronta os arts. 421 e 421-A do CC; (iii) saber se o acórdão desobservou os arts. 927, III, e 1.039 do CPC e os Temas n. 1.016 e 952; e (iv) saber se houve violação do do CC. art. 478 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa ao do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e art. 1.022 os embargos apenas buscaram rediscutir o mérito, com inovação recursal quanto aos índices da ANS. 6. As teses relativas aos arts. 421 e 421-A do CC e 927, III, e 1.039 do CPC, não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. A alegada violação do do CC é deficiente, atraindo a incidência da art. 478 Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não se configura violação do do CPC quando o Tese de julgamento: art. 1.022 Tribunal de origem decide de forma clara e a parte utiliza embargos de declaração com caráter infringente. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF diante da ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 421 e 421-A do CC e 927, III, e 1.039 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência na fundamentação quanto à alegada violação do do CC”. art. 478 CPC, arts. 85, § 11, 927, 1.022 e 1.039; CC, arts. Dispositivos relevantes citados: 421, 421-A e 478; CF, III, art. 105, a. STJ, Súmula n. 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 2.813.144/RS, Segunda Turma, julgado em STJ; AgInt no 18/6/2025; AREsp n. 2.752.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ; 21/5/2025; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, REsp n. 1.800.499/SP, julgado em 17/3/2025.

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