Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.584.065
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial inadmitido pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, quanto às alegações de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil e à divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais repetição de indébito. c/c 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do empréstimo e do débito, determinou a restituição em dobro e fixou sucumbência recíproca com honorários de 15% para cada parte. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da autora, manteve a improcedência do pedido de danos morais e majorou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil pela negativa de dano moral em descontos indevidos sobre benefício previdenciário; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105,
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer dano moral e para rever premissas de responsabilidade consumerista. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicado ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 STJ obsta a revisão das premissas fáticas Tese de julgamento adotadas pela Corte de origem para negar a indenização por danos morais e para afastar a responsabilidade objetiva no caso concreto. 2. O recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, cuja ausência impede o conhecimento do dissídio, ainda mais quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ. CC, arts. 186, 927; CDC, VI; CF, º, X. Dispositivos relevantes citados: art. 6, art. 5 STJ, Súmulas n. 7,
83. Jurisprudência relevante citada:
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