Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.583.859

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impossibilidade de conhecimento da alegada violação do art. 6º da LINDB por matéria constitucional e aplicação dos mesmos óbices ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com tutela de urgência para autorização e custeio, pelo plano de saúde, de stent diversor de fluxo em tratamento endovascular de aneurisma cerebral, com pedido de indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela, determinou a cobertura do material cirúrgico e fixou indenização por danos morais e honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 35 da Lei n. 9.656/1998 ao contrato e desconsiderou o caráter facultativo da adaptação e a manutenção de contratos não adaptados; (ii) saber se ocorreu violação do art. 6º da LINDB por suposto desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Lei n. 9.656/1998 aos contratos em exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e das premissas fixadas pelo acórdão recorrido quanto à data de contratação, ausência de comprovação de oferta pessoal e recusa de migração e estipulações de renovação automática e de alteração por escrito. 7. Não se conhece da alegada violação do art. 6º da LINDB, por tratar-se de matéria de índole constitucional (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), insuscetível de exame em recurso especial. 8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia pela alínea a, sobre a mesma questão, está obstada pela incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório e das premissas sobre contratação, oferta e recusa de migração e renovação sucessiva do contrato, relativamente à aplicação da Lei n. 9.656/1998. 2. Não se conhece de alegada violação do art. 6º da LINDB em recurso especial, por versar matéria constitucional. 3. A análise do dissídio jurisprudencial é prejudicada quando a controvérsia pela alínea a, sobre a mesma questão, está obstada pela incidência das Súmulas n. 7 e 5 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 35 e 35-F; Lei n. 10.850/2004, art. 3º; LINDB, art. 6º; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Resolução n. 424/2017, art. 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

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