Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.583.765

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Luiz Carlos Moura e Wesley Proton Moreira Magalhães de Souza contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual visava destrancar recurso especial inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo, pois não afasta o óbice relativo ao reexame de provas. 5. A mera alegação genérica de inexistência de reexame fático-probatório é insuficiente, sendo necessário demonstrar, mediante cotejo analítico, que a controvérsia é exclusivamente de direito. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A aplicação do art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 3º do CPP, autoriza o não conhecimento do recurso que não atenda aos pressupostos de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

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