Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.583.660

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REFORMA. INADEQUAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 23-B DA LIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E, AO FINAL, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao analisar os elementos trazidos aos autos, incluindo as declarações de imposto de renda, os depósitos judiciais e a alegada indisponibilidade de bens. O acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela parte recorrente, concluindo pela ausência de comprovação da miserabilidade processual e pela inaplicabilidade do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 ao caso. 3. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. Assim, a pretensão de reformar o julgado para reconhecer a insuficiência financeira do recorrente e, por consequência, conceder o benefício da gratuidade de justiça, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto à aventada ofensa ao art. 23-B da LIA, o acórdão recorrido fundamentou a inaplicabilidade do referido dispositivo legal com base na Teoria dos Atos Processuais Isolados e no Princípio Tempus Regit Actum. A Corte local ainda acrescentou que o recurso de apelação foi interposto antes da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, que introduziu o art. 23-B, e que, portanto, os atos processuais praticados antes da vigência da nova lei não poderiam ser regidos por ela. 5. O recurso não enfrentou de forma específica e direta o fundamento do acórdão recorrido relacionado à Teoria dos Atos Processuais Isolados e ao Princípio Tempus Regit Actum. Desse modo, incide ao caso a Súmula n. 283 do STF que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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