Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.583.646
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à controvérsia.
2. O Tribunal de origem afastou o cerceamento de defesa ao reconhecer a suficiência da prova documental e a impertinência da prova testemunhal para infirmar o dolo.
3. A revisão dessas conclusões demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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