Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.583.586
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE C/C PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias apontadas com incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer indenização por danos c/c morais, visando ao custeio de tratamento de eletroconvulsoterapia e à condenação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou a cobertura do tratamento e fixou danos morais e honorários advocatícios. 4. A Corte não conheceu da apelação por violação do princípio da a quo dialeticidade, mantendo a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a negativa de custeio de tratamento, não constante do rol da ANS, é lícita à luz da (ii) saber se o Lei n. 9.656/1998; tratamento pretendido representa risco não assumido no contrato nos termos do Código Civil; (iii) saber se o reembolso fora da rede credenciada deve observar limites contratuais e a relação de preços do produto; (iv) saber se há aplicação de cobertura parcial temporária diante de preexistente; (v) saber se doença/lesão houve violação da boa-fé objetiva por omissão de doença preexistente; e (vi) saber se a condenação em danos morais é indevida ou excessiva, implicando enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas, não debatidas no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : "Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando as Tese de julgamento alegações de ofensa aos dispositivos de lei federal não estão prequestionadas no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, 11, 12 e 16; CC, arts. 757, 422, 186 e 884; CPC, art. 85, § 11. STF, Súmula n. 282 ; STJ, Súmula n. 211. Jurisprudência relevante citada:
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