Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.583.584

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e por não demonstrada a vulneração do § 3º, do Código de Processo Civil. art. 1.021, 2. A controvérsia diz respeito a ação de apuração de haveres. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação no acórdão recorrido, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o julgamento do agravo interno contrariou o § 3º, do Código de Processo Civil. art. 1.021, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem analisou as teses sobre identidade física do juiz, validade do acordo, pagamentos e cerceamento, inexistindo vício. 7. Não ocorreu ofensa ao § 3º, do Código de Processo Civil, porque o art. 1.021, Colegiado explicitou as razões de decidir, reafirmou a suficiência dos fundamentos e concluiu pela fragilidade das alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Tese de julgamento: Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as teses suscitadas e afasta omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não se configura ofensa ao § art. 1.021, 3º, do Código de Processo Civil quando o Colegiado explicita as razões de manutenção da decisão e reconhece a suficiência dos fundamentos”. CPC, arts. 85 § 11, 487 I, 489 § 1º IV, 1.021 § 3º e Dispositivos relevantes citados: 1.022 II.

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