Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.583.384
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual entendeu que o direito da genitora da recorrente já havia prescrito em maio de 2003, antes do falecimento da genitora em 2021. 2. A análise dos marcos temporais da prescrição exige reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do III, da art. 105, impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a CF/1988 apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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