Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.582.475
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. LITISPENDENCIA. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA PRIMEIRA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICADA. DUPLICATA. EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA E VALIDADE DAS ASSINATURA DO ATO DE RECEBIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA VALIDADE DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A discussão sobre eventual litispendência torna-se inócua diante da extinção sem resolução de mérito do primeiro processo, em sentença transitada em julgado.
2. A presunção de legitimidade do título impõe à embargante comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, ou seja, que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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