Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.582.316
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. OPÇÃO PELA MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AJUSTE PARA ATRASO NA ENTREGA, SOMENTE PARA RESCISÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "é incabível a condenação da requerida/2ª apelante nas perdas e danos (cláusula penal), pois, configurado o atraso, a autora/consumidora optou pela manutenção do negócio jurídico e não a sua rescisão. Ausente previsão de cláusulas penal em razão do atraso na conclusão de obras de infraestrutura, não há como impor tal penalidade" (fls. 542, e-STJ)
2. Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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