Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.582.082
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, DISTÂNCIAS ENTRE EDIFICAÇÕES, DANOS
MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
APLICABILIDADE DOS ARTS. 1.298, 1.301 E 1.302 DO CC. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
inadmissão do recurso especial fundada na ausência de negativa de
prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do
CPC, ausência de prequestionamento do art. 1.298 do CC, aplicação
das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF e deficiência de
fundamentação quanto aos arts. 1.301 e 1.302 do CC, pela Súmula n.
284 do STF.
2. A controvérsia versa sobre ação de nunciação de obra nova
cumulada com reconstrução e indenizatória por perdas e danos e
pedido liminar, envolvendo limite de 1,5 m da edificação vizinha,
reconstrução de escadaria e sacada, acesso ao subsolo e sistemas
hidráulico e de esgoto.
3. O Juízo de primeiro grau embargou as obras no sistema hidráulico
e de esgoto que afetavam o imóvel, repartiu as custas e fixou
honorários.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar
o réu em danos morais e materiais a liquidar, manteve a negativa de
impor a distância de 1,5 m e redistribuiu os ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, §§ 1º e 2º, e
1.022 do CPC; (ii) saber se o art. 1.298 do CC deve ser aplicado
para resolver confusão de limites pela posse justa; (iii) saber se a
obra nova deve respeitar as distâncias mínimas do art. 1.301 do CC;
e (iv) saber se o prazo de ano e dia do art. 1.302 do CC impõe
desfazimento de aberturas e limitações na obra nova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
de modo claro e suficiente os pontos essenciais. Esclareça-se que o
órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas e do conjunto fático-probatório quanto à aplicação do art.
1.298 do CC, uma vez que a Corte a quo concluiu que a sacada e
escada invadiam o espaço aéreo do imóvel da parte demandada,
inviabilizando a reconstrução pretendida.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à aplicabilidade do
art. 1.302, do CC, e imposição da distância mínima do art. 1.301, do
mesmo Diploma Legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: 1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com
fundamentação suficiente, afastando violação dos arts. 489, §§ 1º e
2º, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para
obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório acerca da aplicação do art. 1.298 do CC. 3.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas e de provas quanto à aplicabilidade do art. 1.302, do CC e
imposição da distância mínima prevista no art. 1.301, do mesmo
Diploma Legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 §§ 1º e 2º, 1.022,
1007 e 85 § 11; CC, arts. 1.298, 1.301 e 1.302.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.