Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.582.018

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECEDORES E INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 7, 12 e 14 da Lei n. 8.078/1990. 2. A controvérsia envolve ação de reparação por danos materiais e morais por vícios construtivos cumulada com obrigação de fazer. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau impôs às rés, solidariamente, obrigação de fazer para cessar mau cheiro, condenou ao pagamento de danos materiais e fixou danos morais, além de custas e honorários, com rateio proporcional. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a ilegitimidade passiva, rejeitou a rediscussão de decadência e prescrição e reconheceu a responsabilidade solidária pelos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a solidariedade pode ser presumida sem prova da participação da recorrente na cadeia de consumo, à luz do da (ii) verificar se incidem as excludentes de art. 7 Lei n. 8.078/1990; responsabilidade do § 3º, I e III, da (iii) examinar se art. 12, Lei n. 8.078/1990; incidem as excludentes do § 3º, I e II, da e (iv) saber se art. 14, Lei n. 8.078/1990; há responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao da pois o acórdão reconheceu que a art. 7 Lei n. 8.078/1990, recorrente se apresentou ostensivamente como responsável pelo empreendimento, atraindo a condição de parceira negocial e a solidariedade na cadeia de fornecedores; a revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão afastou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva ao reconhecer que na qualidade de fornecedora, a recorrente responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes de defeitos de apresentação do produto, a revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão fundamentou expressamente que a responsabilidade decorre da aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo que a cadeia de fornecedores responde solidariamente pelos prejuízos causados, a revisão dessas premissas demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal Tese de julgamento exige o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a legitimidade e a responsabilidade solidária reconhecidas pelo Tribunal de origem à luz dos arts. 7, 12 e 14 da 2. A apresentação ostensiva da recorrente como Lei n. 8.078/1990. responsável pelo empreendimento, aliada à teoria da aparência e à boa-fé, autoriza a responsabilização solidária na cadeia de fornecedores, afastando as excludentes dos arts. 12, § 3º, I e III, e 14, § 3º, I e II, da ” Lei n. 8.078/1990. arts. 7, 12 § 3º I e III e 14 § 3º I Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, e II; CPC, § 11; CF, III a. art. 85 art. 105 STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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