Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.581.888
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CAMBIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outra prova.
2. No caso, a parte agravante requereu a produção de prova pericial ante a rasura na data de vencimento do título de crédito; não obstante, as próprias partes, assim como as instâncias ordinárias, reconheceram que o vencimento do título ocorreu em 1º.4.2017.
3. A legislação adjetiva estabelece que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, com efeitos que retroagem à data da propositura da ação. Prevê, ademais, que a parte não deve ser prejudicada por atraso imputável exclusivamente ao serviço judiciário, ressalvando, porém, as hipóteses em que a demora decorre de desídia da própria parte.
4. No caso, o Tribunal estadual concluiu que a demanda foi proposta antes do termo final do prazo e que o atraso na citação não pode ser imputado à parte, reconhecendo a interrupção desde a propositura e afastando a prescrição. Incidência, em ambos os pontos, da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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