Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.581.766
- Julgado em 12/05/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTRUÇÃO EM INCORPORAÇÃO SOB
REGIME DE ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU PREÇO DE CUSTO. INAPLICABILIDADE
DO CDC. PREVALÊNCIA DO REGIME DA LEI 4.591/64. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO CONSTRUTOR CONTRATADO PELA COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS
PRÓPRIOS ADQUIRENTES. RECURSO PROVIDO.
1. No contrato de construção de imóvel, objeto de incorporação,
contratada sob regime de administração direta pelos adquirentes,
contratantes do construror, para construção a preço de custo, não há
relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do
Consumidor, sendo a relação jurídica regida pela Lei de Condomínio e
Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64, arts. 48, 49, 50 e 58).
2. No regime de construção por administração direta, a construtora
contratada pela comissão de representantes dos próprios adquirentes
é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de anulação
de leilão extrajudicial proposta por adquirente inconformado com o
aumento do preço do imóvel.
3. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva
da construrtora recorrente.
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