Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.581.689

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, da aplicação do Tema repetitivo n. 407 do STJ quanto à inexistência de honorários na fase de cumprimento de sentença com depósito no prazo legal, e do registro de impugnação parcialmente procedente com imposição de ônus sucumbenciais ao exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, por suposto depósito destinado apenas à garantia do juízo; e (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre depósito para garantia do juízo e pagamento voluntário, sustentando que a impugnação comprova a ausência de pagamento voluntário no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Afasta-se a alegada omissão, pois a decisão apreciou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos necessários, qualificando o depósito realizado dentro de 15 dias como pagamento voluntário, à luz do Tema repetitivo n. 407 do STJ, e registrando a parcial procedência da impugnação com ônus sucumbenciais ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese do depósito realizado dentro do prazo como pagamento voluntário". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 523, § 1º, 85, § 11, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

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