Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.581.594
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E INTERRUPÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 1.014 do CPC e 202 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico do dissídio nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória de cobrança de dívida líquida fundada em nota fiscal e canhoto de recebimento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau pronunciou a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do II, do CPC, fixando art. 487, honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença, rejeitou a preliminar de inovação recursal e afastou a prescrição, reconhecendo a citação na execução anterior como marco interruptivo, com retroação à propositura e reinício da contagem a partir do trânsito em julgado; considerou irregular o protesto, sem efeito interruptivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal vedada pelo do CPC ao tratar da invalidade do protesto apenas na apelação; (ii) art. 1.014 saber se o protesto cambial, nos termos do III, do CC, deve prevalecer art. 202, como causa interruptiva única; (iii) saber se o reinício do prazo prescricional deve ocorrer a partir do trânsito em julgado, conforme o parágrafo único, do art. 202, CC; (iv) saber se há retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da execução, nos termos do § 1º, do CPC; e (v) saber se está comprovado o art. 240, dissídio jurisprudencial nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, art. 1.029, art. 255, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo fático-probatório quanto à suposta inovação recursal e à regularidade do protesto e da citação válida.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre interrupção da prescrição por citação válida, com retroação à propositura e reinício após o trânsito em julgado.
8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ. art. 255,
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas sobre inovação recursal, regularidade do protesto e citação válida.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre interrupção da prescrição por citação válida, com retroação à propositura e reinício após o trânsito em julgado.
3. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática.” CC, CPC, arts. 85, § 11, 240, § 1º, 485, II Dispositivos relevantes citados: art. 202; e III, 1.014 e 1.029, § 1º; CF, III; RISTJ, § 1º. art. 105, art. 255, STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp n. 947.264/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 25/5/2010; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.679.199/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 14/5/2019; AREsp n. 2197374/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
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