Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.581.324

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inadmitido por ausência de prequestionamento dos arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de apuração de haveres, fixou novos pontos controvertidos e designou audiência para prova oral. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo para reconhecer a preclusão de temas estranhos à liquidação, dispensar a prova oral e delimitar a perícia ao balanço de determinação dos bens integralizados e eventuais receitas e despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o do Código de Processo art. 606 Civil permite, antes do início da perícia, a definição de critérios por balanço de determinação, a fixação de pontos controvertidos e a ampla instrução probatória; e (ii) saber se o do Código de Processo Civil autoriza a revisão, sem art. 607 preclusão, da data de resolução e do critério de apuração de haveres antes do início da perícia. III . RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as teses amparadas nos arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil não são enfrentadas pelo tribunal de origem e não há oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. : “Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal Tese de julgamento suscitada no recurso especial não foi objeto de análise pelo tribunal de origem e não houve embargos de declaração”. : CPC, arts. 606 e 607 Dispositivos relevantes citados : STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356 Jurisprudência relevante citada

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