Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.581.324
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APURAÇÃO DE HAVERES NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do
STF e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao prequestionamento dos arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil
pelo tribunal de origem; e (ii) saber se houve omissão quanto à
inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ante a alegada possibilidade
de revaloração jurídica sem reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o prequestionamento dos arts. 606 e 607 do
Código de Processo Civil, pois o acórdão embargado assentou
expressamente a ausência de análise específica pela Corte de origem
e a inexistência de embargos de declaração, aplicando a Súmula n.
282 do STF.
5. Inexiste omissão quanto à discussão da Súmula n. 7 do STJ, porque
o acórdão embargado fundamentou que a pretensão recursal exigia
reexame do estado dos trabalhos periciais, da preclusão e dos pontos
controvertidos, o que demanda revolvimento fático-probatório.
6. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisa devidamente a questão referente ao prequestionamento dos
arts. 606 e 607 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão
quando o acórdão embargado enfrenta a discussão relativa ao reexame
do conjunto fático-probatório. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito
protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 606, 607 e 1.026,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ,
Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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