Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.581.232
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TAXATIVIDADE DO DO CPC E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM ART. 1.015 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não demonstrada vulneração ao do CPC e por deficiência de fundamentação. art. 17 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, contra decisão saneadora que rejeitou inépcia, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, e afastou a decadência aplicando prescrição. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo quanto às preliminares por ausência de urgência para a taxatividade mitigada do do CPC e, no mérito art. 1.015 conhecido, afastou a decadência do CDC e do parágrafo único, do CC, art. 618, aplicando o prazo prescricional decenal do do CC. art. 205
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, à luz do parágrafo único, II, do CPC; (ii) art. 1.022, saber se a decisão carece de fundamentação adequada, nos termos do II e art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se o condomínio carece de legitimidade ativa para vícios das unidades autônomas, conforme o do CPC; (iv) saber se a art. 17 legitimidade ativa é matéria de ordem pública não preclusiva, nos termos do § 5º, do CPC; (v) saber se não houve comprovação do fato constitutivo, art. 337, segundo o I, do CPC; (vi) saber se a representação do síndico se limita art. 373, aos interesses comuns, à luz do II, do CC; e (vii) saber se incide o art. 1.348, do CPC. art. 231
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, II e § 1º, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a taxatividade do art. 1.015 do CPC e a prejudicial de decadência, rejeitando vícios nos embargos.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque as razões do especial não impugnaram o fundamento autônomo do não conhecimento do agravo quanto à ilegitimidade ativa nem demonstraram urgência para a taxatividade mitigada.
7. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 231, 337, § 5º, e 373, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial em parte e desprovê-lo. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação aos arts. 489, II e § 1º, II e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A falta de esclarecimento acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado na origem e a arguição genérica de violação de dispositivo infraconstitucional, sem demonstração efetiva da contrariedade, atraem, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 231, 337, § 5º, e 373, I, do CPC.” cpc, arts. 17, 85 § 11, 231, 337 § 5º, 373 I, 489 II, Dispositivos relevantes citados: § 1º II e IV, 1.015 e 1.022, parágrafo único, II; cc, arts. 205, 618, parágrafo único, e 1.348 II; cdc, art. 26. STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, REsp n. 1.962.993/SP, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 9/12/2025; REsp n. 2.233.483/RS, Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em STJ, 9/12/2025; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.668.358/PA, julgado em STJ, relator Ministro Humberto 16/12/2025; REsp n. 2.035.154/SP, Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025.
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