Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.580.917
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria a desconstituição das
premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal de origem para manter a
condenação.
3. As instâncias de origem reconheceram a materialidade e a autoria
com base no laudo pericial, nas declarações da vítima e na admissão
da agressão pelo réu, concluindo, contudo, que as lesões eram de
natureza levíssima, razão pela qual a conduta foi enquadrada como
contravenção de vias de fato, e não como lesão corporal.
4. pedido demanda a revisitação de premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, o que também obsta a
análise do dissídio jurisprudencial.
5. Quanto à dosimetria, é pacífico que condenações definitivas já
transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito narrado na
denúncia, mesmo que o trânsito em julgado tenha ocorrido após a data
do fato criminoso, não configuram reincidência, mas podem ser
consideradas para fins de maus antecedentes.
6. A atenuante do art. 65, III, a, do Código Penal foi afastada
diante da ausência de comprovação de que o crime tenha sido
praticado sob influência de violenta emoção, tendo incidência, no
ponto, a Súmula n. 7 do STF.
7. Agravo regimental improvido.
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