Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.580.497
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E
ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LIMITE
DE DESCONTOS. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.
2. A pretensão de reverter a conclusão do Tribunal de origem, que
afastou a culpa ou má-fé da instituição financeira e a onerosidade
excessiva do contrato, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre o
dispositivo legal tido por violado, a despeito da oposição de
embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 282 do STF por
falta de prequestionamento.
4. O acórdão recorrido, ao afastar a limitação dos descontos das
parcelas de empréstimo em conta corrente, alinhou-se à
jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema Repetitivo
1.085, sendo inviável o apelo nobre, nos termos da Súmula 83 do
STJ. A peculiaridade de o credor ser também o empregador da devedora
não é suficiente para afastar a aplicação do precedente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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