Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.580.345
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO ESSENCIAL EM APELAÇÃO. ÔNUS
DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por intempestividade e ausência de comprovação de feriado
local no ato de interposição, à luz dos arts. 219, 1.003, §5º,
1.003, §6º, e 1.070 do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência
de débito c/c indenização por dano moral, visando afastar a
negativação, reconhecer a inexistência do débito e obter compensação
por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, declarou a inexistência do débito, determinou a retirada da
negativação e fixou indenização por danos morais em R$ 15.000,00,
com honorários de 15% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes
os pedidos, admitiu a juntada de documentos em apelação, reconheceu
a relação jurídica e a inadimplência e fixou honorários de 15% sobre
o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade por
gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 336 do CPC pela juntada do contrato apenas em sede recursal;
(ii) saber se o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da
prova em afronta ao art. 373, I e II, §1º, do CPC; (iii) saber se a
juntada em apelação de documento "velho", sem justificativa,
contraria o art. 435, parágrafo único, do CPC e caracteriza
cerceamento de defesa; (iv) saber se foram desconsiderados os arts.
6º, VIII, e 17 do CDC quanto à hipossuficiência do consumidor e à
facilitação da defesa; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
quanto à impossibilidade de juntada extemporânea de documentos
essenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Documentos essenciais já disponíveis devem ser apresentados com a
contestação (art. 434, do CPC); o art. 435, parágrafo único, do CPC
autoriza apenas a juntada de documentos novos, destinados a fatos
supervenientes ou ao contraponto de prova documental produzida nos
autos. A apresentação do contrato apenas na apelação, sem
justificativa, configura inovação recursal e viola o contraditório e
a ampla defesa, acarretando nulidade do acórdão recorrido por
ofensa aos arts. 336, 373, I e II, §1º, e 435, parágrafo único, do
CPC, bem como aos arts. 6º, VIII, e 17 do CDC. Em razão da anulação
do acórdão, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
Tese de julgamento: 1. Documento essencial à defesa, disponível
desde a contestação, deve ser juntado no momento oportuno; a juntada
extemporânea em apelação, sem justificativa, não se qualifica como
"documento novo" (arts. 434 e 435, parágrafo único, do CPC) e viola
o contraditório e a ampla defesa. 2. É indevida a inversão do ônus
da prova mediante admissão de documento tardio para infirmar fato
negativo de contratação (art. 373, I e II, §1º, do CPC), impondo-se
a anulação do acórdão recorrido. 3. Nas relações de consumo, devem
ser observados a hipossuficiência e a facilitação da defesa do
consumidor (arts. 6º, VIII, e 17 do CDC), o que impede a surpresa
probatória na via recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 334, 435 parágrafo
único, 1.003 §§5º e §6º, 1.070, 336 e 373 I, II e §1º; CDC, arts.
6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante
citada: STJ, Recurso especial n. 1.632.501/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023;
STJ, Agravo em recurso especial n. 2.576.843/SE, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, Agravo em
recurso especial n. 2.994.182/RJ, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
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