Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.580.100
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. C/C OMISSÃO DOLOSA. DESTROCA IMEDIATA E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico e de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, do CPC, e do do RISTJ, e pela incidência da art. 1.029, art. 255 Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de anulação de negócio jurídico c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos decorrente de permuta de imóveis, com discussão sobre omissão dolosa por silêncio acerca de desapropriação e destroca imediata.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos, determinou a desocupação e a destroca dos imóveis no prazo de três meses, fixou multa diária por descumprimento e remeteu a apuração de valores à liquidação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, determinou a destroca e afastou alugueres; nos embargos de declaração, rejeitou-os por inexistência de vícios e afirmou que a apuração de danos se daria em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do do CC ao art. 147 presumir dolo por silêncio sobre desapropriação; (ii) saber se houve violação dos arts. 7 e 373, § 2º, do CPC por impor prova impossível e afrontar a paridade processual; (iii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC por omissões quanto à destroca sem perícia e à fundamentação; (iv) saber se houve violação dos arts. 171 e 182 do CC ao reconhecer anulabilidade e retorno ao status quo ante sem perícia prévia; (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a não presunção do dolo; e (vi) saber se há pré-questionamento ficto à luz da Súmula n. 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente o silêncio intencional, a destroca imediata e a apuração de danos em liquidação, sendo os embargos de declaração utilizados para rediscussão do mérito.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar a conclusão de omissão dolosa e de anular os contratos, pois demandaria reexame de provas sobre conhecimento da desapropriação e a essencialidade do silêncio.
8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ às alegações referentes aos arts. 7 e 373, § 2º, do CPC, por ausência de enfrentamento no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria, conforme precedentes, mantendo-se a destroca com liquidação posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conjunto fático-probatório quanto à omissão dolosa e à anulação dos contratos de permuta com retorno ao status quo ante.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ às alegações fundadas nos arts. 7 e 373, § 2º, do CPC, por ausência de debate no acórdão e nos embargos de declaração.
3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem fundamenta a destroca imediata e remete a apuração de danos à liquidação. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.” CC, arts. 147, 171, 182; CPC, arts. 7, 373, § 2º, Dispositivos relevantes citados: 489, § 1º, VI, 1.022, 85, § 11; CF, III, , ; RISTJ, art. 105, a c art. 255. STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas AREsp n. 1.898.375/RS, Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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