Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.580.075
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
CONVIVÊNCIA DE SINAIS DISTINTIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial manejado em ação de obrigação de não
fazer cumulada com pedido indenizatório por uso indevido de marca e
concorrência desleal.
2. O Tribunal de origem formou seu convencimento de que é possível a
convivência entre a marca registrada, de alto renome, de
titularidade da agravante, e o nome fantasia utilizado pela agravada
com base no conjunto fático-probatório, destacando a diferença do
conjunto-imagem, a distinta sonorização dos sinais, a ausência de
similitude quanto ao tipo de letra, cores e sinais gráficos, a
inexistência de confusão e de aproveitamento parasitário, a boa-fé
da agravada, a longa convivência pretérita entre as partes e a
demora da titular da marca de alto renome em impugnar o uso do
sinal.
3. A aferição, em recurso especial, para saber se as características
do conjunto-imagem e se os elementos nominativos geram confusão ou
associação indevida no público, caracterizam concorrência desleal ou
violam a exclusividade marcária, implicam o revolvimento de fatos e
provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ no exame do recurso especial
interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988
também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" quanto à
mesma questão.
Agravo interno improvido.
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