Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.580.075

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONVIVÊNCIA DE SINAIS DISTINTIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido indenizatório por uso indevido de marca e concorrência desleal. 2. O Tribunal de origem formou seu convencimento de que é possível a convivência entre a marca registrada, de alto renome, de titularidade da agravante, e o nome fantasia utilizado pela agravada com base no conjunto fático-probatório, destacando a diferença do conjunto-imagem, a distinta sonorização dos sinais, a ausência de similitude quanto ao tipo de letra, cores e sinais gráficos, a inexistência de confusão e de aproveitamento parasitário, a boa-fé da agravada, a longa convivência pretérita entre as partes e a demora da titular da marca de alto renome em impugnar o uso do sinal. 3. A aferição, em recurso especial, para saber se as características do conjunto-imagem e se os elementos nominativos geram confusão ou associação indevida no público, caracterizam concorrência desleal ou violam a exclusividade marcária, implicam o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ no exame do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" quanto à mesma questão. Agravo interno improvido.

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