Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.579.756
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; INOVAÇÃO RECURSAL. BIS IN IDEM. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbices de violação aos arts. 141, 489, II e III, 492, 293 e 507 do CPC, deficiência de fundamentação por referência genérica e vedação de reexame fático- probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia envolve ação monitória em contratos bancários, com discussão sobre honorários advocatícios embutidos em cálculo e alegada inovação recursal.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e fixou honorária sucumbencial. 4. A Corte a quo deu parcial provimento à apelação para excluir honorários advocatícios do cálculo, evitando bis in idem, mantendo o restante da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal conheceu questão não suscitada e fora dos limites do pedido, ao reconhecer a cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais; (ii) saber se a discussão sobre o valor da causa deveria ter sido arguida em preliminar dos embargos monitórios, sob pena de preclusão; e (iii) saber se é vedada a rediscussão, no curso do processo, de questão já decidida e alcançada pela preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque o recorrente não impugnou, de modo específico, fundamento autônomo suficiente do acórdão, atinente ao momento de configuração do bis in idem por ocasião da fixação da verba sucumbencial na sentença.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da natureza da verba honorária incluída nos cálculos demanda reexame fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial Tese de julgamento não ataca fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da natureza dos honorários e dos elementos fático-probatórios que sustentam o acórdão.” CPC, arts. 141, 293, 507, 85 § 11; CF, III Dispositivos relevantes citados: art. 105 .a STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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