Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.579.661
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RETENÇÃO DE VALORES
PAGOS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E FRUIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1.
Agravos contra decisões que inadmitiram recursos especiais
interpostos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, objetando-se decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual cumulada com
reintegração de posse e indenização por danos morais, ajuizada por
pessoa jurídica em face de compromissários-compradores de lote
urbano.
2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente
procedente a ação, determinando a rescisão do contrato, a
reintegração de posse à autora após devolução de 50% dos valores
pagos pelos réus, e condenação ao pagamento de custas e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. Embargos
de declaração foram rejeitados.
3. O acórdão recorrido afastou as
preliminares, reconheceu a prescrição decenal com base no art. 205
do Código Civil, manteve a rescisão contratual, fixou a retenção em
25% das parcelas pagas (devolução de 75%), afastou a indenização por
benfeitorias e acessões por ausência de boa-fé, rejeitou a
indenização pela fruição e majorou os honorários para 11% sobre o
valor a ser restituído.
4. Há diversas questões em discussão: (i)
saber se a retenção de 25% dos valores pagos é compatível com os
princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem
causa; (ii) saber se é devida a indenização por benfeitorias e
acessões, considerando a boa-fé dos compradores; (iii) saber se é
cabível a indenização pela fruição do imóvel durante a
inadimplência; (iv) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos nos
embargos de declaração; (v) saber se a decisão foi desproporcional
ao majorar a devolução para 75% e limitar a retenção a 25%; (vi)
saber se houve enriquecimento sem causa da vendedora ao receber
imóvel edificado sem indenização; (vii) saber se a autora seria
responsável pelo pagamento de IPTU durante a ocupação dos
compradores; (viii) saber se a reintegração de posse foi deferida
sem prova de domínio ou regularização do loteamento; (ix) saber se o
prazo prescricional aplicável seria quinquenal ou decenal.
5. O
acórdão recorrido foi proferido com fundamentação suficiente e
adequada, não havendo omissões relevantes que ensejem o provimento
dos recursos especiais.
6. A retenção de 25% dos valores pagos pelos
compradores inadimplentes é compatível com os princípios da boa-fé
objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, abrangendo
despesas administrativas, tributárias e comerciais decorrentes da
rescisão contratual.
7. A indenização por benfeitorias e acessões
foi corretamente afastada, considerando a ausência de boa-fé dos
compradores, que se encontravam inadimplentes há mais de 12 anos.
8.
A indenização pela fruição do imóvel foi rejeitada, pois a retenção
de 25% das parcelas pagas, aliada ao retorno do imóvel à autora, é
suficiente para ressarcir os prejuízos sofridos.
9. O prazo
prescricional decenal foi corretamente aplicado, conforme o art. 205
do Código Civil, considerando que a pretensão da autora está fundada
em direito de rescisão contratual decorrente de contrato de natureza
pessoal.
10. Não houve violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC,
pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para
afastar as teses formuladas.
11. O acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça sobre a matéria.
12. Agravos conhecidos para negar
provimento aos recursos especiais.
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