Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.579.421
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE OMISSÃO SOBRE SITUAÇÃO CONJUGAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7
DO STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação do art. 489
do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 371 e 373
do CPC e aos arts. 186 e 927 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos
morais fundada na omissão sobre situação conjugal, com alegada
violação de direitos da personalidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
fixou indenização em R$ 10.000,00, correção monetária a partir da
sentença, juros de mora desde a citação, e honorários advocatícios
de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação,
prejudicou o apelo adesivo, inverteu a sucumbência e fixou
honorários em 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade;
nos embargos de declaração, rejeitou as alegações de omissão,
obscuridade e erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 5º, X, da Constituição Federal por suposta exigência de
humilhação pública para caracterizar dano moral; (ii) saber se houve
violação dos arts. 186 e 927 do CC pela não configuração de ato
ilícito indenizável; (iii) saber se houve violação dos arts. 371 e
373 do CPC por desconsideração de provas audiovisuais e imposição de
"prova diabólica"; e (iv) saber se houve violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem
enfrentamento dos vícios apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o
Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as
questões essenciais, não havendo omissão, mas conclusão contrária à
tese da recorrente.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 371 e 373 do CPC,
porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório
para avaliar suficiência das provas e distribuição do ônus
probatório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 do CC,
pois a revisão da inexistência de ato ilícito e do dano moral
reclamado pressupõe revolvimento de fatos e provas.
9. Não compete ao STJ apreciar alegada ofensa ao art. 5º, X, da
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e rejeita embargos
voltados à rediscussão do mérito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ
para obstar o reexame das conclusões sobre valoração das provas e
distribuição do ônus probatório (arts. 371 e 373 do CPC). 3. Incide
a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da inexistência de ato
ilícito e do dano moral (arts. 186 e 927 do CC). 4. A análise de
suposta ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal é estranha à
competência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
371, 373 e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.065.380/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;
STJ, AREsp n. 2.419.401/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.