Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.579.421
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE OMISSÃO SOBRE SITUAÇÃO CONJUGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação do art. 489 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 371 e 373 do CPC e aos arts. 186 e 927 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais fundada na omissão sobre situação conjugal, com alegada violação de direitos da personalidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou indenização em R$ 10.000,00, correção monetária a partir da sentença, juros de mora desde a citação, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação, prejudicou o apelo adesivo, inverteu a sucumbência e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade;
nos embargos de declaração, rejeitou as alegações de omissão, obscuridade e erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º, X, da Constituição Federal por suposta exigência de humilhação pública para caracterizar dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC pela não configuração de ato ilícito indenizável; (iii) saber se houve violação dos arts. 371 e 373 do CPC por desconsideração de provas audiovisuais e imposição de "prova diabólica"; e (iv) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento dos vícios apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais, não havendo omissão, mas conclusão contrária à tese da recorrente.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 371 e 373 do CPC, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para avaliar suficiência das provas e distribuição do ônus probatório.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 do CC, pois a revisão da inexistência de ato ilícito e do dano moral reclamado pressupõe revolvimento de fatos e provas.
9. Não compete ao STJ apreciar alegada ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e rejeita embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre valoração das provas e distribuição do ônus probatório (arts. 371 e 373 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da inexistência de ato ilícito e do dano moral (arts. 186 e 927 do CC). 4. A análise de suposta ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal é estranha à competência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 371, 373 e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.065.380/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026;
STJ, AREsp n. 2.419.401/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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