Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.579.404
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DECORRENTES DE DIVULGAÇÃO DE IMAGEM, FALSA COMUNICAÇÃO
DE ÓBITO E INFECÇÃO HOSPITALAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ,
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INCOMPETÊNCIA
PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ,
impossibilidade de exame de dispositivos constitucionais e ausência
de cotejo analítico.
2. A controvérsia versa sobre ação de
indenização por danos morais por divulgação indevida de imagem da
paciente, falsa comunicação de óbito e morte por infecção
hospitalar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou o réu
ao pagamento de R$ 320.000,00 para a mãe e R$ 80.000,00 para a
irmã.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para reduzir os
valores a R$ 200.000,00 e R$ 40.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 370 do CPC (art.
1.022 do CPC); (ii) saber se a prova pericial era imprescindível e
se houve indevida preclusão (art. 370 do CPC); (iii) saber se foram
violadas as regras de justa causa, ônus e meios de prova e juntada
de documentos novos (arts. 223 §§ 1º-2º, 332, 333 II, 336 §§ 1º-2º e
435 do CPC); (iv) saber se deve ser afastada a responsabilidade do
hospital por inexistência de falha do serviço e de nexo causal (art.
14 § 3º I do CDC); (v) saber se o quantum deve ser reduzido e
reconhecida culpa concorrente (arts. 944 e 945 do CC); (vi) saber se
houve violação aos arts. 5º XXXV, LIV e LV da CF; e (vii) saber se
houve dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade objetiva e
ao valor dos danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa
de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou o cerceamento de
defesa e a prova pericial, sendo desnecessária menção expressa a
cada dispositivo (art. 1.022 do CPC).
7. Incide a Súmula n. 7 do
STJ: é inviável reexaminar provas sobre necessidade de perícia,
preclusão, ônus da prova, responsabilidade por defeito do serviço,
quantum e culpa concorrente.
8. A análise de suposta ofensa aos
arts. 5º XXXV, LIV e LV da CF não compete ao STJ em recurso
especial.
9. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo
analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029 § 1º do CPC
e art. 255 §§ 1º-2º do RISTJ.
10. A revisão do valor dos danos
morais é excepcional e não se evidenciou irrisoriedade ou
exorbitância no caso, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão decide a controvérsia de forma
fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos
(art. 1.022 do CPC). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar
reexame do conjunto fático-probatório quanto à prova pericial,
preclusão, ônus da prova, responsabilidade por defeito do serviço,
quantum indenizatório e culpa concorrente. 3. Não compete ao STJ, em
recurso especial, examinar alegada violação a dispositivos
constitucionais. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo
analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art.
1.029 § 1º do CPC e art. 255 §§ 1º-2º do RISTJ. 5. A revisão do
valor dos danos morais é admitida apenas em hipóteses extremas, não
configuradas no caso. Incidência da Súmula n. 7 do
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, 223 §§
1º-2º, 332, 333 II, 336 §§ 1º-2º, 435, 1.029 § 1º, 85 § 11; CDC,
art. 14 § 3º I; CC, arts. 944, 945; CF, art. 5º XXXV, LIV, LV;
RISTJ, art. 255 §§ 1º-2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.653.046/DF, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt no AREsp
n. 608.350/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 7/12/2020.
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