Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.579.255

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CANCELAMENTO DO GRAVAME. TERMO DE QUITAÇÃO. PRAZO LEGAL. ART. 25, § 1º, DA LEI N. 9.514/1997. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária sobre a inexistência de atraso imputável às rés demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. No sistema de recursos excepcionais, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça revisar premissas fáticas que indicam o cumprimento tempestivo das obrigações contratuais e legais por parte do credor fiduciário. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou que o termo de cancelamento da garantia foi emitido pela instituição financeira no prazo devido, sendo que a demora na averbação perante o Registro de Imóveis decorreu da inércia dos próprios autores em apresentar a documentação necessária. Portanto, afastar essa premissa para reconhecer o inadimplemento e aplicar a multa prevista no art. 25 da Lei n. 9.514/1997 encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.

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