Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.579.138

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos no º, caput, da e art. 2 Lei 12.850/2013 nos arts. 171, caput (por três vezes), e 299, caput, do Código Penal, com pena fixada, após acórdão de apelação que deu provimento ao recurso do assistente de acusação, em 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de dias-multa e indenização. 2. O recurso especial da defesa, fundado em alegada contrariedade aos arts. 2º, caput, da , 386, VII, do Código de Processo Penal, 44, 59 e 68 do Código Penal e Lei 12.850/2013 º, LV, da Constituição Federal, não foi admitido pela origem em razão de óbice art. 5 constitucional, da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial, decisão contra a qual foi interposto agravo, não conhecido pelo relator no STJ. No agravo regimental, o agravante reiterou a tese de violação de lei federal e pleiteou absolvição pelo crime de organização criminosa, redução da pena para o mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 dias previsto no da e no caput, do RISTJ, art. 39 Lei n. 8.038/1990 art. 258, considerado o critério de contagem estabelecido no caput, do Código de art. 798, Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O relator aplica o da e o caput, do RISTJ, que fixam art. 39 Lei n. 8.038/1990 art. 258, em 5 dias o prazo para interposição de agravo contra decisão monocrática, com contagem em dias corridos, nos termos do caput, do Código de Processo Penal, art. 798, afastando a aplicação da contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. 5. Constatado que a publicação da decisão agravada ocorreu em 23.04.2025, o prazo de 5 dias se encerrou em 28.04.2025, sendo o agravo regimental protocolizado apenas em 30.04.2025, o que revela sua manifesta intempestividade. 6. Diante da intempestividade, o relator conclui pela impossibilidade de exame do mérito recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental, previsto no da art. 39 e no do RISTJ, é de 5 dias corridos, não se aplicando a Lei n. 8.038/1990 art. 258 contagem em dias úteis do Código de Processo Civil. 2. A contagem do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal observa o critério estabelecido no caput, do Código de Processo Penal. art. 798, Dispositivos relevantes citados: , RISTJ, caput; Lei n. 8.038/1990 art. 39; art. 258, Código de Processo Penal, caput; , º, caput; Código art. 798, Lei n. 12.850/2013 art. 2 Penal, arts. 171, caput, e 299, caput; Código de Processo Penal, VII; Código art. 386, Penal, arts. 44, 59 e 68; Constituição Federal, º, LV. art. 5 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , rel. Ministro AREsp n. 2.733.966/SC Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 1º/4/2025, DJEN 8/4/2025.

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