Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.579.069

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Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, prejudicialidade do dissídio da alínea c e conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, inclusive Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica indenização material e moral, com pedidos de nulidade contratual, restituição c/c de indébito e compensação por dano moral em razão de descontos indevidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos contratos, condenou à restituição simples com juros e correção, fixou danos morais e arbitrou honorários. 4. A Corte de origem afastou os danos morais, ajustou juros do indébito a partir de cada desconto, fixou honorários em 15% sobre o valor da causa com sucumbência recíproca, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC quanto ao afastamento dos danos morais diante de descontos indevidos; (ii) saber se a relação de consumo impõe responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa nos termos dos arts. 6, VI, e 14 do CDC; (iii) saber se houve violação dos arts. 82, § 2º, 85 e 86, parágrafo único, do CPC quanto à sucumbência e honorários; (iv) saber se o acórdão incorreu em à luz do omissão/contradição do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento. art. 1.022 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a violação do do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou art. 1.022 a matéria de forma clara e fundamentada. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos danos morais, já que a fraude bancária e os descontos de pequena monta não configuram dano moral in re ipsa sem circunstâncias agravantes. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático quanto à existência de dano moral. 9. As alegações sobre sucumbência e honorários não foram debatidas, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. : Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento Tese de julgamento dos danos morais por descontos indevidos de pequena monta, pois não há dano moral in re ipsa sem circunstâncias agravantes. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do acervo fático quanto à configuração de dano moral. Não há violação do do CPC, diante do adequado enfrentamento da art. 1.022 matéria. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quanto à ausência de prequestionamento de sucumbência e honorários. O dissídio jurisprudencial não é conhecido ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. CC, arts. 186, 187, 927, 944; CDC, arts. 6, VI, 14; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 2, 85, § 11, 86, parágrafo único, 1.022; CF, III. art. 105, n. 7, 83; n. 282, 284; Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmulas STJ, Súmula n. 211; STJ, relator Ministro Raul Araújo, REsp n. 2.236.597/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, relator Ministro 3/11/2025; REsp n. 2.222.178/SP, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/9/2025; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 2.552.155/SE, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo 21/10/2024; AREsp n. 1.898.375/RS, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 27/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 16/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/8/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 22/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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