Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.579.041
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão presidencial não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência no preparo não regularizada no prazo estabelecido.
2. A parte, intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a petição de fls. 335-340 foi protocolada, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ.
3. Não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa.
4. Agravo interno improvido.
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